Funrural: seu benefício para o produtor rural!

Funrural: seu benefício para o produtor rural!

Neste artigo apresentarei os principais aspectos referentes ao Funrural, como: O que é? Quem tem obrigatoriedade de recolhimento? Qual seu benefício para o produtor rural. Estes e outros questionamentos serão abordados abaixo.

Não fique de fora, acompanhe!

 

Funrural: seu benefício para o produtor rural!

 

O que é Funrural?

O Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), trata-se de uma contribuição social Rural de caráter previdenciário, paga pelo produtor rural, porém recolhida pela pessoa jurídica no momento da compra do produto, com base no valor bruto da comercialização.

Importante saber que, apenas a contribuição ao Funrural não garante o direito à aposentadoria, é necessário contribuir para o INSS de forma individual, pois o FUNRURAL não é uma contribuição para a aposentadoria específica do produtor, mas para a previdência como um todo.

 

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Origem do Funrural

O Funrural foi criado em 1963. Naquela época, havia um forte posicionamento do então presidente João Goulart para um movimento do governo pela Reforma Agrária. No entanto, em 1971 foi criado o PRORURAL (Programa de Assistência ao Trabalhador).

Consiste em uma lei complementar que revoga parte da Lei 4214 de 2 de março de 1963. Esta lei institui o Funrural através do Estatuto do Trabalhador Rural.

No dia 30 de março de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) do empregador rural pessoa física.

A corte concordou com um recurso da União contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4 Região (TRF-4), que havia considerado indevida a taxação, por decisão unânime, em 2011.

 

Funrural garante a aposentadoria?

Essa é uma questão que gera muitas dúvidas para os produtores rurais. No entanto, é fundamental esclarecer que apenas a contribuição ao Funrural não garante o direito à aposentadoria.

Logo, é necessário contribuir para o INSS de forma individual também para adquirir o direito de se aposentar. Melhor dizendo, o Funrural não é uma contribuição para a aposentadoria específica do Produtor Rural, mas para a previdência como um todo.

Em 2011 o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da contribuição, contudo, em 30 de março/2017, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 718.874, a Suprema Corte modificou o seu entendimento, passando a considerar a constitucionalidade da cobrança.

 

O Funrural é declarado?

Em primeiro lugar, o Funrural não é uma declaração. No entanto, ele é um tipo de contribuição recolhida para o INSS, RAT e SENAR, que deve ser declarada por meio da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social).

 

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Funrural de quem é a responsabilidade?

O produtor rural pessoa física deverá realizar o recolhimento (pagamento da contribuição ao Governo Federal) nas seguintes situações:

  • Quando vender para outro produtor rural ou empresa estrangeira
  • Quando vender para consumidor final pessoa física
  • Ou, quando optar por calcular a contribuição pela folha de pagamento

Já a pessoa jurídica (empresa) irá realizar o recolhimento da contribuição nas seguintes situações:

  • Ao vender produção agrícola própria
  • Ao adquirir produção agrícola de produtor rural pessoa física, onde houve retenção de Funrural
  • Ou, quando for produtor rural pessoa jurídica e optar por calcular a contribuição pela folha de pagamento

Nestes casos, o valor da contribuição deverá ser informado na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).

 

Alíquota Funrural

Agora que você já sabe o que é Funrural, vamos conhecer as alíquotas que devem ser utilizadas para calculá-lo sobre a folha de pagamento ou sobre o valor da produção agrícola.

Se o produtor rural optar por calculá-lo sobre o valor da produção agrícola, irão incidir as seguintes alíquotas:

  • Produtor Rural Pessoa Física: alíquota total de 1,5%sendo 1,2% INSS, 0,1% RAT e 0,2% SENAR
  • Produtor Rural Pessoa Jurídica: alíquota total de 2,05%sendo 1,7% INSS, 0,1% RAT e 0,25% SENAR

Já se optar por calcular o Funrural pela folha de pagamento, irá incidir a alíquota total de 23% sobre o valor dos salários, sendo 20% INSS e 3% RAT, além de outras alíquotas de terceiros como Incra e Salário Educação.

 

Quais são os produtos isentos?

Existem, entretanto é importante informar que estes são isentos de INSS e RAT, a alíquota referente ao SENAR deve ser calculada sobre o valor da folha ou sobre o valor da receita bruta do período. Confira abaixo a listagem de produtos isentos:

Veja o que descreve a Lei 13.606/2018 Artigo 25°, Parágrafo 12º.

“Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.”

 

Folha de pagamento

Na prática, o contribuinte que optar pela contribuição sobre a folha de pagamento deverá formalizar a opção através da primeira contribuição do ano.

Dessa forma, a opção será formalizada na primeira declaração das informações previdenciárias à RFB, que hoje em dia é a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social). Contudo, ela vale para todo o ano-calendário, podendo ser alterada a cada novo início de ano.

 

Têm multas?

Sim. Elas podem variar de 75 a 225% do tributo devido. Sendo assim, a renegociação de dívidas do Funrural deve ser feita pelo PRR – Programa de Regularização Rural, no qual o produtor rural pessoa física e adquirente de produção rural (como frigoríficos, laticínios e cooperativas) pode quitar os seus débitos.

 

Programa de Regularização Rural (PRR)?

Em suma, o PRR é um benefício previsto na Lei nº 13.606 e regulado pela Portaria PGFN nº 29/2018, que tem como objeto a quitação de débitos da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) inscritos em Dívida Ativa da União, de responsabilidade de produtor rural, pessoa física ou jurídica, e de adquirentes de produção rural de pessoa física.

 

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Conclusão

O Funrural vem sendo um tema bem discutido gerando uma série de discussões no setor agrícola no decorrer dos tempos. E com isso gerando inúmeras dúvidas sobre o assunto.

Neste artigo podemos entende que o Funrural é um imposto que incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização rural.  E seu recolhimento é obrigatório e essencial trazendo benefícios o empregador rural. Como a sua aposentadoria.

Escrito por Michelly Moraes.

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