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Na atualidade muitas são as questões levantadas sobre o tema dano ambiental, por isso neste artigo trago alguns esclarecimentos sobre esse assunto, como conceito; característica; responsabilidade civil e muito mais.

Venha comigo, não fique de fora!

 

Dano ambiental: de quem é a responsabilidade?

 

O que é dano ambiental?

O dano ambiental “constitui uma expressão ambivalente, que designa, em certa vezes, alterações nocivas ao meio ambiente e outras. Ainda, os efeitos que tal alteração provoca na saúde das pessoas e em seus interesses”.

Existem duas acepções do dano ambiental, a primeira significa uma alteração indesejável ao conjunto de elementos chamado meio ambiente, e na segunda se refere aos efeitos que esta modificação gera à saúde das pessoas e em seus interesses.

Portanto, tem-se que o dano ambiental não designa apenas uma lesão sobre o patrimônio ambiental juridicamente protegido, entendido como um bem de toda coletividade. Mas também pode se referir a um bem de interesse individual, nesse caso é denominado de dano ricochete. Que também enseja uma reparação pelo prejuízo patrimonial e extrapatrimonial.

 

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Características do dano ambiental

O dano ambiental possui características próprias que o distingue dos danos aos demais bens tutelados pelo direito, são elas:

 

Pulverização de vítimas

Contrapõe-se o dano ambiental ao dano comum pelo fato de que, enquanto este atinge uma pessoa ou um conjunto individualizado de vítimas, aquele atinge, necessariamente uma coletividade difusa de vítimas, “mesmo quando alguns aspectos particulares da sua danosidade atingem individualmente certos sujeitos”.

 

Difícil reparação

A teoria da responsabilidade civil é insuficiente para solucionar a questão da reparação do meio ambiente. Quando da ocorrência de um dano.

A reparação ao meio ambiente, mesmo na forma de recuperação, recomposição e substituição do bem ambiental lesado, é um sucedâneo, dada a extrema dificuldade na completa restituição do bem lesado. Isto é, equipara-se a um meio de compensar o prejuízo.

 

Difícil valoração

No que se refere ao dano ambiental, as dificuldades quanto à quantificação monetária, para cálculo da indenização equivalente ao dano ocasionado, são imensas. Seria impossível, por exemplo, quantificar, com precisão, quanto vale uma espécie animal extinta ou quanto vale um sítio arqueológico destruído.

A imposição da valoração pecuniária ao dano ambiental como forma de reparação deve ser utilizada como valor de desestímulo. Com a finalidade de desencorajar o responsável da prática de novas degradações.

 

Responsabilidade civil ambiental

Com um olhar voltado para o futuro deve-se repensar uma nova teoria da responsabilidade civil na proteção de danos ambientais. O foco seria a prevenção do dano, o que traria grandes benefícios à reparação.

A prevenção viria de forma primária, frente à reparação que ocorreria somente em casos extremos. Ou seja: após a consumação do dano, que se tenta evitar através da prevenção.

Na esfera ambiental, que necessita de uma responsabilidade civil específica para a reparação do dano. É preciso considerar sua base princípio lógica que separa o direito ambiental de outros ramos do direito.

Isso ocorre pela ausência de requisitos. Como a certeza e a previsibilidade inerentes à responsabilidade civil e criminal clássica.

 

Para fins do art. 543-C do código de processo civil

  1. a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar;
  2. b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e,
  3. c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência.

A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva e solidária, de todos os agentes que obtiveram proveito da atividade que resultou no dano ambiental, “não com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, mas pela aplicação da teoria do risco integral ao poluidor/pagador prevista pela legislação ambiental (art. 14, § 1º, da Lei n.6.938/81), combinado com o art. 942 do Código Civil”

O poluidor responde mesmo em caso de dano involuntário, e não se exige previsibilidade ou má-fé de sua parte. Pois é suficiente um enfoque causal material. O empreendedor aceita as consequências de sua atividade de risco.

 

Principais estudos ambientais.

 

Classificação do dano ambiental

A Lei 6.938/81, em seu Art. 14, 1º, prevê expressamente duas modalidades de dano ambiental ao referir-se a “danos causados ao meio ambiente e a terceiros”. Assim, classifica-se o dano ambiental em;

 

Dano ambiental coletivo

Causado ao meio ambiente globalmente considerado, em sua concepção difusa, como patrimônio coletivo, atingindo um número indefinido de pessoas. Sempre devendo ser cobrado por Ação Civil Pública ou Ação Popular.

Quando cobrado tem eventual indenização destinada a um Fundo, cujos recursos serão alocados à reconstituição dos bens lesados.

 

Dano ambiental individual ou pessoal

Viola interesses pessoais, legitimando os lesados a uma reparação pelo prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial. Podem ser ajuizadas ações individuais, de maneira independente, não havendo efeito de coisa julgada entre a ação individual e a coletiva.

Está-se discutindo a possibilidade da propositura de Ação Civil Pública em defesa de vários indivíduos prejudicados por uma poluição ambiental por representar um “interesse individual homogêneo”.

São casos típicos desse tipo de dano problemas de saúde pessoal por emissão de gases e partículas em suspensão ou ruídos, a infertilidade do solo de um terreno privado por poluição do lençol freático, doença e morte de gado por envenenamento da pastagem por resíduos tóxicos etc.

 

Reparação de danos

A Constituição Federal, em seu art. 225, § 2º, determina que: “aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.”

Condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano.

Os tribunais brasileiros são extremamente restritivos quanto à reparação do dano ambiental. Eles exigem do autor a prova do dano real e não apenas o dano potencial. O que viola o princípio da cautela e enfraquece a responsabilidade objetiva do poluidor.

Ou seja, a atuação judicial é fundamentalmente posterior ao dano causado. O que significa que o Poder Judiciário está abdicando de sua função cautelar em favor de uma atividade puramente repressiva que, em Direito Ambiental, é de eficácia discutível.

 

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Conclusão

A configuração do dano ambiental é dotada de certas complexidades, a começar por sua própria definição. Que é aberta e sujeita ao caso concreto; abrange desde os prejuízos causados aos recursos ambientais, até os prejuízos aos elementos que interagem com a natureza, entre eles o próprio homem.

Nesse sentido, pode ser classificado como dano coletivo, acaso atinja difusamente a coletividade, ou individual, se paralelamente ao dano coletivo, houver violação de interesse restrito a uma pessoa ou a um grupo de pessoas.

Quanto mais escasso for o recurso natural, por exemplo, impossível se torna o retorno ao status quo ante e mais árduo será o cálculo da indenização. É o que ocorre com as espécies em extinção.

Escrito por Michelly Moraes.

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