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A Política Nacional do Meio Ambiente foi estabelecida pela Lei Nº 6.938. Essa lei estabelece importantes conceitos sobre o assunto, incluindo a definição do que é meio ambiente e termos correlacionados. Tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, garantindo a vida.

Assegurando no Brasil, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.

O meio ambiente é o conjunto de conjunto de fatores físicos, biológicos e químicos que cerca os seres vivos, influenciando-os e sendo influenciado por eles. Numa ideia mais abrangente, pode ser entendido como um conjunto de unidades ecológicas que funcionam como um sistema natural e as condições que permitem abrigar e reger a vida em todas as suas formas – os ecossistemas que existem na Terra.

Cada país possui uma legislação própria para proteger e regulamentar o uso responsável dos recursos naturais. No Brasil, temos a Lei Nº 6.938 Política Nacional do Meio Ambiente.

Neste artigo, vamos conhecer sobre seus objetivos, princípios e instrumentos.

 

Conheça a política nacional do meio ambiente!

 

O que é a política nacional do meio ambiente?

A Política Nacional do Meio Ambiente foi estabelecida pela Lei Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, portanto anterior à Constituição Federal (CF) de 1988. Essa lei estabelece importantes conceitos sobre o assunto, incluindo a definição do que é meio ambiente e termos correlacionados:

 

Definições

  • Meio Ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
  • Degradação da qualidade ambiental é a alteração adversa das características do meio ambiente;
  • Poluição é a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, criem condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente a biota, as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente, lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
  • Poluidor, por sua vez, é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
  • Recursos ambientais é o conjunto que compreende a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

 

Geoprocessamento e Licenciamento Ambiental

 

Embora anterior à CF, a PNMA fundamenta-se no Artigo 23 da Constituição Federal que trata da competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios:

Os incisos VI e VII do Artigo 23 tratam, respectivamente, da competência para:

  • “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”; e
  • “preservar as florestas, a fauna e a flora”.

 

Artigo 225 da Constituição Federal

E ainda Artigo 225 da CF que estabelece que:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

Além de estabelecer a PNMA, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, a Lei Nº 6.938  criou o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), o Conselho Superior do Meio Ambiente (CSMA) e o Cadastro de Defesa Ambiental.

Ao longo do tempo, essa Lei sofreu alterações, correções e atualizações a fim de permitir sua operacionalização e, consequentemente o atendimento dos objetivos.

Algumas leis importantes que alteraram o texto original da PNMA foram as Leis nº 7.804/1989, 8.028/1990, 11.284/2006, 12.651/2012, 12.856/2013 e Lei Complementar nº 140/2011.

É também na PNMA que fica estabelecido a necessidade de licenciamento ambiental para empreendimentos potencialmente poluidores ou degradadores do ambiente.

 

Quais os objetivos da politica nacional do meio ambiente?

A PNMA tem por objetivo “a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana”.

Vemos, portanto, as ideias de desenvolvimento sustentável, isto é, social e ambientalmente responsável e, ao mesmo tempo, economicamente viável, claramente norteando os objetivos da PNMA.

 

Objetivos específicos

Adicionalmente, a Política Nacional do Meio Ambienta propõe-se a objetivos específicos, que, em alguns casos, foram posteriormente definidos em regulamentos próprios, como veremos a seguir:

  1. Compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; – a própria definição de Desenvolvimento Sustentável.
  2. Definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

Esse objetivo é normatizado através do decreto nº 5.975, de 2006, que trata da exploração de Florestas, do regime de manejo florestal sustentável e de supressão de florestas.

  1. Estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
  2. Desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
  3. Difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, divulgação de dados e informações ambientais e formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
  4. Preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
  5. Imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

A ação de cada entidade governamental da União, Estados, Municípios e Distrito Federal que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico deve ser orientada segundo as diretrizes da PNMA.

Adicionalmente, as atividades empresariais públicas ou privadas também devem ser exercidas em consonância com as mesmas diretrizes.

 

Quais os principais da política nacional do meio ambiente?

Todos os objetivos acima são pautados em princípios, isto é, normas ou padrões de conduta que devem ser atendidos na implementação e execução da PNMA:

  1. Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
  2. Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
  3. Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
  4. Proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
  5. Controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
  6. Incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
  7. Acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
  8. Recuperação de áreas degradadas; – posteriormente regulamentado pelo Decreto Nº 97.632, de 10 de abril de 1989.
  9. Proteção de áreas ameaçadas de degradação;
  10. Educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

 

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Quais os instrumentos da política nacional do meio ambiente?

No Artigo 9º da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente são estabelecidos os instrumentos que podem ser usados para que os objetivos da PNMA sejam atendidos.

Alguns desses instrumentos já foram temas de artigos publicados aqui no Blog da AgroPos, vamos conhecer alguns deles

  1. O estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
  2. O zoneamento ambiental, regulamentado pelo Decreto Nº 4.297, de 10 de julho de 2002, que estabelece critérios para o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil
  3. A avaliação de impactos ambientais; (link)
  4. O licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
  5. Os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
  6. A criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas.
  7. O sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
  8. O Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
  9. As penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
  10. A instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
  11. A garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;
  12. O Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
  13. Instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

 

Sistema nacional do meio ambiente

O Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) criado com PNMA em 1981 só foi regulamentado nove anos depois, com o Decreto nº 99.274 de 1990.

O Sisnama é formado por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios responsáveis pela gestão ambiental no Brasil.

Assim, o SisnamaA é o principal responsável pela proteção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental no Brasil.

A estrutura do Sisnama inclui um órgão superior chamado Conselho de Governo, que tem função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais.

 

Conselho nacional do meio ambiente

O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), por sua vez, é um órgão consultivo e deliberativo. Ele tem o papel de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais. Além disso, o CONAMA delibera, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.

O órgão central do Sisnama é o Ministério do Meio Ambiente (no passado tinha status de Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República). Tem a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente.

Os órgãos executores do Sisnama são o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Instituto Chico Mendes). Eles têm a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;

Fazem parte do SISNAMA também os órgãos seccionais e os locais.

Os seccionais são os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades potencialmente degradadoras do ambiente.

Já os órgãos locais são órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.

Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.

 

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Conclusão

A PNMA orienta as ações dos órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios com relação às atividades que envolvem o meio ambiente.

Vimos que ela se pauta em princípios que devem ser seguidos para que o objetivo maior de preservar, melhorar ou recuperar a qualidade ambiental.

Além disso, deve garantir as condições ao desenvolvimento socioeconômico, à segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.

Para que os objetivos sejam atingidos, a Lei nº 6.938 também estabelece os instrumentos disponíveis e os órgãos e entidades responsáveis pela execução da PNMA.

O Sisnama é a estrutura adotada para coordenar a gestão ambiental no Brasil.

 

Geoprocessamento e Licenciamento Ambiental